Lei Geral de Proteção de Dados x Transparência das Eleições pelo Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (DivulgaCand)
Por Aline Vicente Bóries
30/06/2022
A Lei Geral de Proteção de Dados – Lei n. 13.709/2018 – já está em vigor desde agosto de 2018, algumas previsões de implantação dos programas de proteção e penalidades tiveram prazo até agosto de 2021.
Em 10 de fevereiro de 2022, por meio da Emenda Constitucional n. 115/2022, a proteção de dados pessoais, passou a ser considerada direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
Essa modificação traz uma questão interessante para os conceitos do direito eleitoral e para as campanhas de 2022: a transparências das eleições e os dados do Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (DivulgaCand).
O Sistema do DivulgaCand nada mais é que um portal de transparência sobre as candidaturas e prestação de contas eleitorais, como o próprio nome diz, ele abre dados pessoais do cadidato. É uma ferramenta de transparência das eleições e do processo eleitoral, auxiliando contribuindo para o processo de escolha do voto.
Embora as prestações de contas apontem os dados relativos as despesas de campanha com o CNPJ de campanha do respectivo candidato, os dados pessoais, principalmente de natureza sensível, como declaração de bens e certidões negativas judiciais são exposto, inclusive dos doadores de campanha, com o respectivo CPF daquele que doou.
Diante dos conflitos, instaurados, muitos candidatos tem recorrido a Justiça Eleitoral para ter os seus dados retirados do sistema ou “convertidos” em não divulgáveis. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, é pela proteção desses dados pela LGPD, compreendendo que, após o pleito eleitoral, não há mais finalidade público.
Ocorre que tal entendimento jurisprudencial majoritário, é formado por processos de autoria de candidatos derrotados, cujos ajuizamento das ações foram posteriores ao pleito eleitoral e antes da EC 115/2022.
Diante de tamanha alteração no texto constitucional, estaremos diante de um significativo conflito de princípios: direito fundamental x publicidade das eleições. Acredita-se que o sistema deverá ser moldado às novas alterações legais, já que existe um grupo de trabalho do TSE responsável pela modernização do sistema para adequação legal, cujo resultado tentará evitar tamanho conflito principiológico.
Certamente, pela nova legislação, estaremos diante de uma eleição diferenciada, onde a transparência das informações poderá ser um diferencial nas urnas e a proteção de dados uma discussão “pós jogo eleitoral” ainda maior nos tribunais.